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PCO/132/2023

PCO/132/2023

Estado do Processo
Impugnação judicial.
Resumo
A pessoa singular Sara Cristina Gomes Couto, entidade prestadora de cuidados registada no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da ERS (SRER) sob o n.º 39536, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 29 de maio de 2024, foi condenada na coima de 2.800,00 EUR (dois mil e oitocentos euros), por:  Infração 1: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua Professor Doutor Carlos Lloyd, loja rés-do-chão n.º 41, 4175-319 Braga, não registado no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da ERS, previamente ao início da sua atividade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.°126/2014, de 22 de agosto, o que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do referido diploma legal;  Infração 2: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito na Rua Professor Doutor Carlos Lloyd, loja rés-do-chão n.º 41, 4175-319 Braga, sem que possuísse licença de funcionamento para a tipologia de atividade de clínicas ou consultórios médicos e clínicas ou consultórios dentários, bem como de terapêuticas não convencionais, em violação do disposto no n n.º 2 do artigo 2º, as alíneas a) e/ou b), e f) do nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, em conjugação com a Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 136-B/2014, de 3 de julho e/ou Portaria n.º 268/2010 de 12 de maio alterada pela Portaria nº 167-A/2014, de 21 de agosto, e Portaria n.º 182/2014 de 12 de setembro, respetivamente, constituindo contraordenação punível nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo Decreto-Lei n.º 127/2014;  Infração 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto, não obstante não se encontrar devidamente registada no SRER da ERS e não ser titular de licença de funcionamento para a tipologia de atividade de terapêuticas não convencionais, e alvo de publicidade, não se coíbe de publicitar a prestação de cuidados de saúde nas valências de medicina tradicional chinesa, e acupuntura associadas à tipologia de atividade de terapêuticas não convencionais, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;  Infração 4: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na montra do estabelecimento, identificadas na ação de fiscalização realizada em 26 de abril de 2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;  Infração 5: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas no cartão de visita identificado na ação de fiscalização realizada em 26 de abril de 2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;  Infração 6: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Facebook, acessível em www.facebook.com/medicinaesteticaavancada , por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;  Infração 7: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Instagram, acessível em www.instagram.com/saracouto_master, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.
Data da Decisão
29/05/2024
Decisão
Condenação em coima de 2.800,00 EUR (dois mil e oitocentos euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1) n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.°126/2014, de 22 de agosto, o que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do referido diploma legal; (2) n.º 2 do artigo 2º, as alíneas a) e/ou b), e f) do nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, em conjugação com a Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 136-B/2014, de 3 de julho e/ou Portaria n.º 268/2010 de 12 de maio alterada pela Portaria nº 167-A/2014, de 21 de agosto, e Portaria n.º 182/2014 de 12 de setembro, respetivamente, constituindo contraordenação punível nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo Decreto-Lei n.º 127/2014; (3) n.º 3 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (4, 5, 6 e 7) alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
Infração 1: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua Professor Doutor Carlos Lloyd, loja rés-do-chão n.º 41, 4175-319 Braga, não registado no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da ERS, previamente ao início da sua atividade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.°126/2014, de 22 de agosto, o que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do referido diploma legal; Infração 2: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito na Rua Professor Doutor Carlos Lloyd, loja rés-do-chão n.º 41, 4175-319 Braga, sem que possuísse licença de funcionamento para a tipologia de atividade de clínicas ou consultórios médicos e clínicas ou consultórios dentários, bem como de terapêuticas não convencionais, em violação do disposto no n n.º 2 do artigo 2º, as alíneas a) e/ou b), e f) do nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, em conjugação com a Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 136-B/2014, de 3 de julho e/ou Portaria n.º 268/2010 de 12 de maio alterada pela Portaria nº 167-A/2014, de 21 de agosto, e Portaria n.º 182/2014 de 12 de setembro, respetivamente, constituindo contraordenação punível nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo Decreto-Lei n.º 127/2014; Infração 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto, não obstante não se encontrar devidamente registada no SRER da ERS e não ser titular de licença de funcionamento para a tipologia de atividade de terapêuticas não convencionais, e alvo de publicidade, não se coíbe de publicitar a prestação de cuidados de saúde nas valências de medicina tradicional chinesa, e acupuntura associadas à tipologia de atividade de terapêuticas não convencionais, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal; Infração 4: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na montra do estabelecimento, identificadas na ação de fiscalização realizada em 26 de abril de 2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal; Infração 5: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas no cartão de visita identificado na ação de fiscalização realizada em 26 de abril de 2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal; Infração 6: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Facebook, acessível em www.facebook.com/medicinaesteticaavancada , por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal; Infração 7: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Instagram, acessível em www.instagram.com/saracouto_master, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.
Data de Abertura do Processo
20/07/2023
Infrator
Sara Cristina Gomes Couto
Contraordenação Nº
PCO/132/2023