Este site poderá não funcionar corretamente com o Internet Explorer. Saiba mais
PCO/116/2023
PCO/116/2023
Estado do Processo
Impugnação judicial.
Resumo
Por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 25 de janeiro de 2024, a sociedade PLANO OCLUSAL, LDA. foi condenada na coima única de 5.000,00 EUR (cinco mil euros), pela prática das infrações n.º 1 a 8 de que vem acusada nos presentes autos; e a sociedade SORRISOS CORDIAIS, LDA. foi condenada na coima única de 5.500,00 EUR (cinco mil e quinhentos euros), pela prática das infrações n.º 1 a 7, e infração n.º 9 de que vem acusada.
Data da Decisão
25/01/2024
Decisão
(1) Condenação da sociedade PLANO OCLUSAL, LDA., na coima única de 5.000,00 EUR (cinco mil euros), pela prática das infrações n.º 1 a 8 de que vem acusada nos presentes autos; e (2) Condenação da sociedade SORRISOS CORDIAIS, LDA., na coima única de 5.500,00 EUR (cinco mil e quinhentos euros), pela prática das infrações n.º 1 a 7, e infração n.º 9 de que vem acusada.
Disposições Legais Aplicáveis
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016; n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Infração
Em regime de comparticipação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do RGCOC, pela prática das seguintes infrações:
Infração 1: Conceção, difusão e/ou benefício de uma prática de publicidade em saúde no website www.dentalmed.pt, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de no referido website não se encontrarem identificadas, de forma verdadeira, completa e inteligível, as entidades responsáveis pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número das respetivas licenças de funcionamento;
Infração 2: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/clinicasdentalmed, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida página da rede social Facebook não se encontrarem identificadas, de forma verdadeira, completa e inteligível, as entidades responsáveis pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número das respetivas licenças de funcionamento;
Infração 3: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/dentalmedclinicas/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida página da rede social Instagram não se encontrarem identificadas, de forma verdadeira, completa e inteligível, as entidades responsáveis pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número das respetivas licenças de funcionamento;
Infração 4: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde no website www.dentalmed.pt, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida página eletrónica referências a vários profissionais de saúde, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente;
Infração 5: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/clinicasdentalmed, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida página da rede social Facebook referências ao profissional de saúde Dr. AMC, sem, contudo, o mesmo estar devidamente identificado com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, bem como por nela constar o preço de atos/serviços de saúde, sem a indicação de quais os atos e/ou serviços que se encontram efetivamente compreendidos nesse preço;
Infração 6: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/dentalmedclinicas/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida página da rede social Instagram referências a profissionais de saúde, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente;
Infração 7: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, contraordenação prevista e punida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto foi divulgada a prestação de cuidados de saúde por profissionais de saúde, sem que estivesse cumprida a obrigação de inscrição dos mesmos nos respetivos registos no SRER da ERS como colaboradores nos estabelecimentos publicitados;
Ademais, considerando o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, complementado pelo Regulamento da ERS n.º 66/2015, de 11 de fevereiro, contra as sociedades comerciais abaixo identificadas, pelas seguintes infrações:
Infração 8: Incumprimento por parte da entidade PLANO OCLUSAL, LDA. com o NIPC 510245129, da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo dos estabelecimentos por si explorados, concretamente ao nível dos trabalhadores registados, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, publicados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto;
Infração 9: Incumprimento por parte da entidade SORRISOS CORDIAIS, LDA., com o NIPC 514318872, da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo do estabelecimento por si explorado, concretamente ao nível dos trabalhadores registados, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS.
Data de Abertura do Processo
22/06/2023
Infrator
(1) PLANO OCLUSAL, LDA.; (2) SORRISOS CORDIAIS, LDA.
Contraordenação Nº
PCO/116/2023

