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PCO/027/2022
PCO/027/2022
Estado do Processo
Impugnação judicial.
Resumo
A pessoa coletiva Smile2Impress, Lda., registada no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS sob o n.º 34320, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 26 de setembro de 2024, foi condenada na coima única de 7.000,00 EUR (sete mil euros) pela prática das seguintes infrações:
Conceção e difusão de práticas de publicidade encontrada no sítio eletrónico https://smile2impress.com/pt, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de não constarem do referido sítio eletrónico o número de inscrição no SRER da ERS da entidade que explora os estabelecimentos descritos nessa página e o número de registo no SRER da ERS dos estabelecimentos visados, nem o número de licença de funcionamento dos estabelecimentos visados (Infração n.º 1);
Conceção e difusão de práticas de publicidade no sítio eletrónico https://www.facebook.com/Smile2impress-101202554763043, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de não constarem do referido sítio eletrónico o número de inscrição no SRER da ERS da entidade que explora os estabelecimentos descritos nessa página e o número de registo no SRER da ERS dos estabelecimentos visados, nem o número de licença de funcionamento dos estabelecimentos visados (Infração n.º 2);
Conceção e difusão de práticas de publicidade encontradas no sitio eletrónico https://www.instagram.com/impress_pt/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de não constarem do referido sítio eletrónico o número de inscrição no SRER da ERS da entidade que explora os estabelecimentos descritos nessa página e o número de registo no SRER da ERS dos estabelecimentos visados, nem o número de licença de funcionamento dos estabelecimentos visados (Infração n.º 3);
Conceção e difusão de práticas de publicidade encontradas no sítio eletrónico https://smile2impress.com/pt, em violação do princípio da fidedignidade, consagrado no n.º 2 do artigo 4.ºdo Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto suscita dúvidas sobre as habilitações dos profissionais de saúde e sobre quem presta os serviços nos estabelecimentos prestadores de cuidados em Portugal (Infração n.º 7);
Conceção e difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, em violação das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto as práticas publicitárias constantes das páginas eletrónicas da pessoa coletiva visada, induzem ou são suscetíveis de induzir os utentes em erro quanto à decisão a adotar, nomeadamente, por induzirem em erro sobre as características principais do serviço, através de menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma e de expressões de inovação ou de pioneirismo, sem prévia avaliação das entidades com competência no sector, bem como por se referirem falsamente a garantias de resultados (Infração n.º 8);
Conceção e difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto as práticas de publicidade inseridas nas páginas eletrónicas de Facebook e Instagram da pessoa coletiva visada, no âmbito de sorteios e concursos, divulgam tratamentos ortodônticos ou descontos avultados nesses tratamentos como respetivo prémio (Infração n.º 9);
Incumprimento da obrigação de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) do estabelecimento prestador de cuidados de saúde, publicitado na página eletrónica https://smile2impress.com/pt e sito na Rua de Soares dos Reis, n.º 1096, 4430-686 Vila Nova de Gaia, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.° dos Estatutos da ERS, publicados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto (Infração n.º 10); e
Conceção e difusão de práticas de publicidade ilícitas, difundidas no sítio eletrónico https://smile2impress.com/pt, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto o estabelecimento sito em Vila Nova de Gaia não se encontra devidamente registado na Entidade Reguladora da Saúde (Infração n.º 11).
Data da Decisão
26/09/2024
Decisão
Condenação em coima única de 7.000,00 EUR (sete mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
n.º 1 do artigo 4.º, alíneas a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e, ainda, alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro (Infrações n.º 1 a 3); n.º 2 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro (Infração n.º 7); alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro (Infração n.º 8); alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro (Infração n.º 9); n.º 3 do artigo 26.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, publicados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto (Infração n.º 10); e segunda parte do n.º 3 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro (Infração n.º 11).
Infração
Conceção e difusão de práticas de publicidade encontrada no sítio eletrónico https://smile2impress.com/pt, em violação do princípio da transparência, pelo facto de não constarem do referido sítio eletrónico o número de inscrição no SRER da ERS da entidade que explora os estabelecimentos descritos nessa página e o número de registo no SRER da ERS dos estabelecimentos visados, nem o número de licença de funcionamento dos estabelecimentos visados (Infração n.º 1); conceção e difusão de práticas de publicidade no sítio eletrónico https://www.facebook.com/Smile2impress-101202554763043, em violação do princípio da transparência, pelo facto de não constarem do referido sítio eletrónico o número de inscrição no SRER da ERS da entidade que explora os estabelecimentos descritos nessa página e o número de registo no SRER da ERS dos estabelecimentos visados, nem o número de licença de funcionamento dos estabelecimentos visados (Infração n.º 2); conceção e difusão de práticas de publicidade encontradas no sitio eletrónico https://www.instagram.com/impress_pt/ , em violação do princípio da transparência, pelo facto de não constarem do referido sítio eletrónico o número de inscrição no SRER da ERS da entidade que explora os estabelecimentos descritos nessa página e o número de registo no SRER da ERS dos estabelecimentos visados, nem o número de licença de funcionamento dos estabelecimentos visados (Infração n.º 3); conceção e difusão de práticas de publicidade encontradas no sítio eletrónico https://smile2impress.com/pt, em violação do princípio da fidedignidade, porquanto suscita dúvidas sobre as habilitações dos profissionais de saúde e sobre quem presta os serviços nos estabelecimentos prestadores de cuidados em Portugal (Infração n.º 7); conceção e difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, porquanto as práticas publicitárias constantes das páginas eletrónicas da pessoa coletiva visada, induzem ou são suscetíveis de induzir os utentes em erro quanto à decisão a adotar, nomeadamente, por induzirem em erro sobre as características principais do serviço, através de menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma e de expressões de inovação ou de pioneirismo, sem prévia avaliação das entidades com competência no sector, bem como por se referirem falsamente a garantias de resultados (Infração n.º 8); conceção e difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, porquanto as práticas de publicidade inseridas nas páginas eletrónicas de Facebook e Instagram da pessoa coletiva visada, no âmbito de sorteios e concursos, divulgam tratamentos ortodônticos ou descontos avultados nesses tratamentos como respetivo prémio (Infração n.º 9); incumprimento da obrigação de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) do estabelecimento prestador de cuidados de saúde, publicitado na página eletrónica https://smile2impress.com/pt e sito na Rua de Soares dos Reis, n.º 1096, 4430-686 Vila Nova de Gaia (Infração n.º 10) e conceção e difusão de práticas de publicidade ilícitas, difundidas no sítio eletrónico https://smile2impress.com/pt, em violação do princípio da licitude da informação, porquanto o estabelecimento sito em Vila Nova de Gaia não se encontra devidamente registado na Entidade Reguladora da Saúde (Infração n.º 11).
Data de Abertura do Processo
11/02/2022
Infrator
Smile2impress, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/027/2022

